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DOC. 560.5637.0204.4051

TST. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. AVANÇO PARCIAL (02 HORAS) NA JORNADA NOTURNA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

A Corte Regional consignou que a jornada consistia basicamente no horário diurno: 06h às 14h ou 07h às 16h e de 14h às 22h ou 16h às 00h, com 02 horas em horário noturno. Concluiu que a jornada não se considera prejudicial à saúde do empregado: « Não existe, em casos tais, comprometimento do ciclo circadiando que rege o relógio biológico humano do qual decorre maior desgaste para o trabalhador ». A Orientação Jurisprudencial 360, da SBDI-1, do TST, dispõe que: « faz jus à jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta ». Desta forma, considera-se que o empregado exercia suas atividades em turnos interruptos de revezamento quando sua jornada de trabalho abrange de forma sistemática o dia e a noite, ou seja, parte da manhã, da tarde e da noite, impondo ao empregado maior desgaste biológico, atraindo a observância da jornada de trabalho de seis horas diárias, conforme determina o CF/88, art. 7º, XIV. No caso, a jornada de trabalho do autor iniciava-se em período diurno e adentrava no período noturno, ainda que parcialmente (avanço da jornada em 02 horas), o que não descaracteriza a alternância e, portanto, seus impactos na vida pessoal do trabalhador. Assim, o Tribunal Regional ao concluir que o avanço de duas horas na jornada noturna não teve o condão de prejudicar a saúde do autor a atrair a jornada especial e afastar a aplicação ao caso dos autos dos termos da Orientação Jurisprudencial 360, da SBDI-1, do TST, violou o CF/88, art. 7º, XIV. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação CF/88, art. 7º, XIV e provido.

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