TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial. Locação. Insurgência da exequente contra a r. decisão interlocutória de fls. 339/340 que entendeu estar integralmente suspensa a exigibilidade das custas e honorários com relação aos executados beneficiários da justiça gratuita. Agravante que pretende seja mantido o efeito não retroativo da benesse concedida aos executados, conforme restou expressamente consignado no decisum de fl. 155/157. Irresignação que prospera. Decisão de fls. 155/156, proferida em 25/03/2020, da qual constou que os benefícios da justiça gratuita deferidos aos executados Michele e Luis nos embargos à execução, extensivos à ação executória, não gerariam efeito retroativo, tendo, portanto, efeito ex nunc. Inexistência, à época, de qualquer insurgência dos executados em face da referida decisão, tampouco a interposição de recurso. Teor do pronunciamento judicial de fls. 155/156 que somente fora objeto de impugnação pelos executados em 24/07/2023, por intermédio da petição de fls. 330/335, quando o tema se encontrava, de há muito, acobertado pela preclusão, de modo que não cabia revisitá-los, tal como fizeram os agravados. Inteligência do CPC, art. 507. De rigor, portanto, a manutenção do efeito ex nunc dos benefícios da gratuidade da justiça, conforme expressamente determinado na decisão de fls. 155/156, de modo que tal benesse não tenha o efeito retroativo pretendido pelos executados (ex tunc), ora agravados, mas sim prospectivos (ex nunc). Decisão recorrida que comporta reforma nesse tocante. Pleito de condenação dos executados que não são beneficiários da gratuidade da justiça ao pagamento integral das custas processuais devidas, todavia, que não merece guarida, a teor do que dispõe o art. 87, § 1º do CPC. Recurso parcialmente provido
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