TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.
Requerentes condenados pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, c/c artigo 40, IV, todos da Lei 11.343/06, e artigo 180, caput, na forma do art. 69, ambos do CP, à pena: I). Anderson da Silva Amorim - 12 (doze) anos e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado e 1643 (mil, seiscentos e quarenta e três) dias-multa, à razão mínima unitária; II). Richard André Irmão Barbosa - 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 1409 (mil, quatrocentos e nove) dias-multa, à razão mínima unitária. Trânsito em julgado ocorrido em 21.01.2023. A Defesa Técnica do Recorrente Anderson da Silva propôs a presente Revisão Criminal com base nos arts. 386, VII e art. 626, ambos do C.P.Penal, buscando a absolvição de todos os delitos. Com relação ao recorrente Richard André busca a desclassificação do delito de receptação na modalidade culposa (art. 180, § 3º, do C.Penal); a absolvição do delito de associação para o tráfico, por alegada ausência de estabilidade e a aplicação do redutor previsto no § 4º, da Lei 11343/06, art. 33, em seu patamar máximo, além da substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. PEDIDO REVISIONAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. Deferida a gratuidade de justiça. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, II a III, do CPP, não sendo essas as hipóteses dos autos. O decisum atacado está em conformidade com a norma legal e a prova dos autos, inexistindo qualquer erro judiciário a ser corrigido. Ademais, os requerentes foram assistidos por defensor habilitado e, ao longo do processo, exerceram plenamente suas defesas. As questões suscitadas pela Defesa já foram objeto de análise no v. acórdão impugnado, devendo o mesmo prevalecer, por força da soberania da coisa julgada. Na verdade, pretendem os requerentes a reavaliação da matéria já analisada pormenorizadamente pela Sétima Câmara Criminal, rediscutindo matéria já analisada durante o curso do processo de origem, deixando de trazer ao autos fato novo capaz de desconstituir a coisa julgada. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas através das provas técnicas acostada aos autos, bem como pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em qualquer nulidade posterior, que mereça nova análise na presente revisão criminal. De igual modo, a dosimetria da pena está devidamente fundamentada, dentro da discricionariedade do julgador e observados os parâmetros legais, sendo certa a ausência de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, conforme se verifica no Acórdão combatido, ao mencionar a inviabilidade da aplicação da minorante contida na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Da mesma forma, inviável também a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do disposto do art. 44, I, do C.Penal. Dessa forma, não se vislumbrando a existência de qualquer fato superveniente que embase a pretensão dos Requerentes, o que se tem, por certo, é a tentativa de utilizar a Revisão Criminal como nova esfera recursal, o que, evidentemente, não se sustenta dentro da legislação pátria. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.
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