TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTERJORNADAS. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Na hipótese, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas «Compensação de Horário», «Adicional Noturno», «Intervalo Interjornadas» e «Quantitativo de Horas Extras», por aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A parte Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a pugnar pela não aplicação do CLT, art. 896-A, § 5º, a reprisar sinteticamente os argumentos ventilados no recurso de revista, alegando omissão no julgado, e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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