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DOC. 559.1806.7208.6562

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.

Réu denunciado pelos crimes da Lei 11.343/06, art. 33 e do CP, art. 329 n/f do CP, art. 69. Sentença de procedência com pena total de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa e 4 meses e 20 dias de detenção em regime fechado. Insurgência da Defesa sob argumento de absolvição pelo crime da Lei 11.343/06, art. 33 pela insuficiência probatória ou desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28, pela fixação da pena-base no mínimo legal, pela compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão para o crime do CP, art. 329 e pela fixação de regime prisional mais brando. Parecer da PGJ pelo provimento parcial do recurso para o reconhecimento da confissão quanto ao delito de resistência. Narra a denúncia que o réu foi abordado por policiais militares em razão de conduzir motocicleta que se encontrava com parte da placa apagada, resistindo à abordagem. Os policiais então chamaram reforço, sendo a revista pessoal realizada apenas em delegacia de polícia, quando foram encontrados 28g de maconha, 30g de cocaína e 1g de ecstasy, além de R$265,00. Materialidade e autoria de ambos os delitos comprovadas. Testemunhas de acusação, policiais militares, que apresentaram depoimentos coesos e harmônicos entre si a corroborar a narrativa da denúncia. Testemunha de defesa que se limitou a afirmar que o réu era usuário de drogas, sendo sua mãe. Interrogatório do réu em que disse ser usuário de drogas e admitiu a resistência. Ausência de prova de interesse na causa por parte dos policiais militares. Validade do depoimento na forma da Súmula 70/TJRJ. Versão do acusado que não encontra respaldo no conjunto probatório. Quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas que demonstram a finalidade de mercancia. Inadmissibilidade das teses de insuficiência probatória ou de desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28. Dosimetria da pena. Aumento desigual e desproporcional na primeira fase entre os dois delitos. Majoração de 1/5 para o crime da Lei 11.343/06, art. 33 e pelo dobro para o delito do CP, art. 329 na pena-base por maus antecedentes. Redução para o patamar de 1/6 em ambos os crimes por ser mais adequado. Confissão espontânea para o crime de resistência no interrogatório. Compensação na segunda fase da dosimetria com a agravante da reincidência restrita ao crime do CP, art. 329. Reforma parcial da sentença para redução da pena total para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa no patamar unitário mínimo legal e 2 meses e 10 dias de detenção. Mantido o regime fechado pelo reconhecimento de maus antecedentes e da reincidência. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

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