TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. PALAVRA DOS POLICIAIS. IN DUBIO PRO REO. ANIMUS. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. EMPREGO DE ARMA. PENA. REGIME. 1.
Não há na hipótese elementos de convicção suficientes que comprovem de forma segura que Paulo César teria praticado os delitos narrados na denúncia. Há fortes indícios, mas, em seara criminal, indícios e suposições, sem segura comprovação em juízo, não podem se sobrepor ao in dubio pro reo. A absolvição é o único desfecho possível, o que prejudica a análise dos demais pedidos. 2. Em relação à Ruan e Anderson os crimes estão sobejamente demonstrado pela prova oral produzida, contra a qual os Apelantes apresentaram versões que sequer se coadunam entre si. 3. Foi arrecadada farta e variada quantidade de entorpecentes, além de uma arma de fogo, em área conflagrada onde há inclusive barricadas, tendo os policiais esclarecido cuidar-se de região conhecida pelo alto índice de tráfico de drogas e sob o jugo do TCP e os próprios Apelantes, presos na alta madrugada e na companhia de mais dois adolescentes, admitiram que o local é notório ponto de venda de drogas, situação flagrancial que comprova à saciedade a estabilidade e permanência. 4. a Lei 1.343/06, art. 42 prevê que não só a quantidade, mas a natureza do entorpecente também deve ser valorada, e aqui ainda estamos falando de drogas diversas. De toda forma, em relação à Anderson, a reprimenda voltou ao mínimo por força da menoridade penal. 5. As qualificadoras estão presentes, já que Anderson e Ruan foram abordados dentro do mesmo veículo em que estavam os então adolescentes Igor e Iury, os quais estavam na posse do radiotransmissor e de certa quantia em dinheiro. Levando-se em conta que Anderson estava na posse direta dos entorpecentes e Ruan da arma de fogo há clareza quanto às de tarefas desempenhadas por cada um na ilícita mercancia, cenário que comprova associação eventual e obsta, por si só, o reconhecimento da figura privilegiada. 6. A causa de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI é de natureza formal, bastando a participação do menor no evento criminoso para sua configuração, ao passo que a situação flagrancial atesta que a arma arrecadada em poder de Ruan estava ligada diretamente ao sucesso da ilícita mercancia, pelo que a todos se comunica. 7. Fica mantida a fração de aumento aplicada pelo juízo a quo, vez que além de estarmos falando do envolvimento de dois adolescentes a arma em questão estava municiada e teve seu número de série removido, a indicar a necessidade de resposta mais severa. 8. Regime inicial fechado por conta das razões sopesadas para o incremento da pena base e pela gravidade concreta da situação, com envolvimento de dois adolescentes e uso direto uma arma de fogo que teve sua numeração suprimida. PROVIMENTO DO RECURSO DE PAULO CÉSAR. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito