TJRJ. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPEDIMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO PRECISA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por BR COPI COMÉRCIO SERVIÇOS E LOGÍSTICA EIRELI em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em virtude de atos supostamente ilegais praticados pela SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA ¿ SEFAZ/RJ, alusivos ao impedimento de inscrição estadual. Compulsando os autos, não é possível verificar qual é, de fato, a autoridade coatora que supostamente teria praticado os atos ilegais descritos na petição inicial, uma vez que consta na peça inaugural apenas a menção genérica ao Estado do Rio de Janeiro e à Secretaria de Estado da Fazenda Pública ¿ SEFAZ/RJ. Em despacho de mero expediente, este Relator determinou que a parte impetrante especificasse, de forma precisa, a autoridade apontada como coatora, fato esse que não ocorreu nos presentes autos. Destarte, diante da ausência de especificação precisa da autoridade apontada como coatora, resta evidente a ilegitimidade passiva ad causam da Secretaria de Estado da Fazenda Pública, de modo que o presente mandamus deve ser extinto sem resolução de mérito, por ausência de uma das condições para o regular exercício do direito de ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento no disposto na Lei 12.016/2009, art. 10, caput. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, art. 485 I e VI, CPC.
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