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DOC. 557.5919.7966.3549

TJRJ. Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Menor com 03 anos de idade. Plano de saúde. Tratamento multidisciplinar para a parte autora, diagnosticada com paralisia cerebral com tetraplegia espástica (CID G 80.0), em clínica específica. Decisão que concedeu a tutela de urgência, determinando o tratamento prescrito pelo médico assistente. Agravo da operadora ré. Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, nos termos do CPC, art. 300. Laudo médico. Tratamento precoce e ininterrupto que é de extrema importância para o neurodesenvolvimento do autor, sendo indene de dúvidas que a não realização das terapias indicadas pode ocasionar enorme prejuízo na sua evolução cognitiva. Tese de requerimento de tratamentos não cobertos pelo plano, por não constarem do rol da ANS. Alegação genérica. Inexistência de impugnação especificada dos tratamentos. Ausência de menção aos tratamentos nas razões recursais e na contestação. Não acolhimento. Lei 14.454/2022 e Resolução da ANS (RN 539/2022) que determinam a obrigatoriedade de cobertura para quaisquer métodos e técnicas indicados pelo médico assistente para tratamento de transtornos do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento. Precedentes. Alegação de existência de rede credenciada apta a suprir as necessidades médicas do demandante/agravado. Rejeição. Agravante que não comprovou a capacidade de sua rede em atender integralmente às necessidades do recorrido. Reembolso dos valores arcados pelos representantes do autor, com base na tabela utilizada pelo plano de saúde/réu para pagamento de seus credenciados, não sendo possível o reembolso integral, sob pena de causar desequilíbrio econômico-financeiro na operadora agravante. Provimento parcial do Agravo de Instrumento.

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