TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE (ECA E IDOSO). AÇÃO COMINATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (NINTEDANIBE DE 150MG). FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. FÁRMACO NÃO INCORPORADO.
1. REQUISITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Dispõe o CPC, art. 300 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma simultânea. No caso, o deferimento da tutela provisória de natureza antecipada exigia a demonstração da urgência e necessidade dos fármacos para tratamento da doença que acomete o autor, o que foi devidamente evidenciado a partir dos laudos médicos carreados aos autos. Presença, ao menos em juízo preliminar, dos requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do Tema 106, tese que vigorava ao tempo da prolação da decisão agravada, notadamente no que se refere à hipossuficiência do núcleo familiar, da inexistência de substituto terapêutico e do registro do fármaco na ANVISA.
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