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DOC. 555.7114.5653.7471

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.

Decisão do Juiz da Vara de Execuções Penais, que declarou extinta a execução da pena privativa de liberdade e, por conseguinte, declarou extinta a punibilidade do ora agravado, determinando o arquivamento dos autos, independentemente do pagamento da pena de multa. Recurso Ministerial buscando a reforma da r. decisão e requerendo «a baixa à VEP, para a devida abertura de vista à Defesa para que se manifeste acerca do pagamento da multa para que requeira o que entender cabível". COM RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. É pacífico o entendimento que a pena de multa possui caráter de sanção penal, por força da CF/88, art. 5º, XLVI, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal. Diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Ministério Público promover a execução perante a Vara de Execuções Penais, conforme a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, ao CP, art. 51. O STJ decidiu pela impossibilidade da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena se estiver pendente o pagamento da multa criminal. Registre-se que, nos termos da LEP, art. 164, a despeito de ser o ajuizamento da ação obrigação do Ministério Público, incumbe ao Poder Judiciário fornecer o título executivo hábil a iniciar a cobrança, sob pena de inviabilizar a execução da pena de multa. Deve-se observar que, conforme o art. 189 do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, compete ao juízo a formação do título executivo, e, ainda, certificar o valor do débito referente à pena de multa, nos mesmos moldes do que o Juízo da condenação procede com relação à taxa judiciária, nos termos do art. 184 do aludido diploma legal. Precedentes. É imprescindível a constituição do título executivo para execução ou protesto, que se formaliza com a certidão de débito do valor relativo à pena de multa, que somente poderá ser expedida pelo juízo da VEP, uma vez que detém a informação acerca da mora. Sendo assim, necessário se faz a expedição da certidão de pena de multa com negativa de pagamento, que tem como primordial objetivo dar início a fase executória, dando-se vista ao Ministério Público. Do prequestionamento formulado pelo Ministério Público: Prejudicado. Dá-se provimento ao recurso Ministerial para baixa dos autos à VEP, para a devida abertura de vista à Defesa do apenado para comprovação do pagamento da multa, integral ou parcelada, ou, da sua hipossuficiência financeira, sob pena de emissão de certidão de débito da pena de multa, com posterior abertura de vista ao Ministério Público. RECURSO PROVIDO

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