TJSP. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo determinada, de ofício, após mera oposição dos embargos à execução. Via inadequada. Suspensão da execução que deve ser apreciada no bojo dos embargos à execução, mediante requerimento do executado e presentes os requisitos do CPC, art. 919. Decisão reformada. Com a devida vênia, a suspensão automática do processo executivo não possui respaldo legal. A questão deve ser resolvida nos autos dos embargos à execução e mediante requerimento do executado. Ademais, o CPC, art. 919 dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, e que o juiz poderá, excepcionalmente, e desde que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, e a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, atribuir tal efeito aos embargos. Agravo provido
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