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DOC. 553.1073.9323.8682

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - CÉDULA RURAL - NÃO APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA - REQUISITOS AUSENTES - COBRANÇA DEVIDA DE SEGURO DE PENHOR RURAL.

O juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do CPC, art. 370, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. Nas operações de crédito bancário destinadas à fomentação de empresa, não existe relação de consumo, pois a contratação visa tão somente financiar insumos, não se destinando, portanto, ao consumo final. Nas cédulas rurais, os juros remuneratórios, diante da ausência de fixação de outro percentual pelo Conselho Monetário Nacional (Decreto-lei 167/1967, art. 5º), ficam limitados a 12% (doze por cento) ao ano (Decreto nº22.626/33).Nos termos do DL 167/67, art. 5º e da Súmula 93/STJ, é permitida a capitalização de juros em cédula de crédito rural. A prorrogação de dívida oriunda de crédito rural constitui um direito subjetivo do devedor, contudo, faz-se necessária a comprovação de alguns requisitos exigidos pela norma jurídica, sem os quais não há como acolher o pleito inicial de alongamento da dívida. Nos termos do art. 76, do Decreta Lei 167/67, é válida a cobrança do seguro automático de penhor rural inserido na cédula rural.

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