TJRJ. Apelação Cível. Procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Parte autora que adquiriu veículo zero quilômetro, mas que não conseguiu regularizá-lo em razão de constar anotação de roubo/furto no DETRAN/RJ, por iniciativa da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Sentença de procedência, com condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Apelo dos demandados, no sentido de que não deram causa à demanda. Na contestação, a alegação foi de que a responsabilidade seria exclusiva da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Já em sede de apelação, alegou-se responsabilidade exclusiva do DETRAM/MG. Os recorrentes apresentaram nova tese defensiva, em evidente inovação recursal, o que ofende o princípio do contraditório e do duplo grau de jurisdição. O fato preponderante para o deslinde da presente controvérsia é que os réus deveriam ter solucionado administrativamente o problema em questão, bastando que, verificado o equívoco, fossem tomadas as medidas para tanto, inclusive como foi realizado ao se cumprir a medida de antecipação de tutela. Incidência do CPC, art. 85, caput. Demandados que, na qualidade de sucumbentes, devem arcar com o pagamento dos honorários. Mesmo sob a ótica do princípio da causalidade, a solução não seria outra. Verifica-se que os recorrentes deram causa ao ajuizamento da demanda. A inclusão se deu pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e o DETRAN/RJ não solucionou administrativamente o problema, quando poderia fazê-lo. Devida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Recurso a que se nega provimento. Nos termos do CPC, art. 85, § 11, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios devidos pelos apelantes.
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