TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
Procedência. Determinação, ao Facebook do Brasil, de restabelecimento dos serviços do WhatsApp Business em favor do Autor, sob pena de multa diária. Fase de cumprimento de sentença. Alegação da Executada de que se trata de pessoa jurídica distinta e não pode interferir no WhatsApp, de modo que lhe foi imposta obrigação de fazer impossível. Configuração. Embora a tese de ilegitimidade passiva tenha sido rejeitada na fase de conhecimento, não se pode deixar de reabrir o debate do quanto outrora decidido, sobre o qual não incide a barreira da coisa julgada material (CPC, art. 507 e CPC art. 508). Hipótese que configura verdadeiro vício transrescisório. Nos termos da jurisprudência do STJ, a carência de citação válida pode ser suscitada a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença (STJ, REsp. Acórdão/STJ, Ministra Nancy Andrigui, 08/06/2021). Embora o Facebook Brasil pertença ao Grupo Meta, assim como o Instagram, o Threads e o WhatsApp Inc. são pessoas jurídicas totalmente distintas, com atuação em ramos diferentes. A Agravante é empresa brasileira limitada, constituída e existente de acordo com as leis do nosso País, domiciliada única e exclusivamente no Brasil. Por sua vez, o WhatsApp Inc. pertence, é provido e operado pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, constituída no Estado de Delaware, conforme indicado nos «Termos de Serviço» do aplicativo. A despeito da operação societária realizada pela Meta Platforms, Inc. em 2014 (sem participação do Facebook Brasil), o WhatsApp LLC continua sendo uma pessoa jurídica dotado de autonomia administrativa, financeira e legal, devidamente registrado junto aos órgãos governamentais competentes dos Estados Unidos, não possui sede ou filial no Brasil e recebe notificações e citações naquele país. Com isso, a Agravante Facebook Brasil não possui legitimidade, sequer capacidade técnica para prestar esclarecimentos e/ou adotar qualquer providência relacionada ao WhatsApp ou aos seus usuários. O simples fato de pertencer ao Grupo Meta, por si só, não atrai para si qualquer responsabilidade ou solidariedade passiva. Necessidade de extinção deste cumprimento de sentença, por nulidade de citação (Art. 525, §1, II, CPC), devendo o Exequente, caso queira, demandar a própria empresa norte-americana WhatsApp LLC. RECURSO PROVIDO
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