TJSP. Direito civil. Apelação. Sustação e cancelamento de protesto. Indenização por danos morais. Sentença de procedência. Recurso da ré. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Ação de sustação e cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais. O autor alegou falsificação de assinatura em nota promissória protestada. A sentença declarou nula a nota promissória, cancelou o protesto e condenou o réu a pagar R$ 8.000,00 por danos morais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da nota promissória e a responsabilidade da ré pelo protesto indevido, além da caracterização do dano moral. III. Razões de Decidir3. Nota promissória protestada. Autor que nega a emissão e impugna a assinatura aposta no título. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura na nota promissória não foi feita pelo autor. Título inválido. Protesto indevido.4. A alegação de boa-fé da apelante não tem o condão de se sobrepor à prova inequívoca da falsidade da assinatura do apelado como emissor do título. Não se mostra jurídico exigir o pagamento de quem não se obrigou. Resta configurado o ato ilícito da ré apelante caracterizado pelo protesto indevido de nota promissória com falsificação da assinatura do autor (art. 186 e 927 do CPC). 5. Hipótese em que o dano moral se configura in re ipsa, bastando a ocorrência do fato ilícito para acarretar o dever de indenizar, visto que o dano é presumido, prescindindo de prova. 6. Verba indenizatória arbitrada, em primeira instância, no valor de R$ 8.000,00, quantia que se mostra adequada, eis que em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A falsidade da assinatura invalida a nota promissória e torna o protesto indevido. 2. O protesto indevido gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova. Legislação Citada: CPC, arts. 373, II; 485, IV. Código Civil, arts. 186, 927. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 27/02/2019. TJ-SP, Apelação Cível: 00015761220148260172, Rel. Nuncio Theophilo Neto, j. 22/11/2024
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