TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
Sentença que condenou o acusado a 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14. PARCIAL ACOLHIDA DO RECURSO DEFENSIVO. Improsperável o pleito absolutório. Apelante que sem autorização e em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, tinha em depósito e ocultava uma arma de fogo de uso permitido, consistente em uma pistola da marca Taurus, modelo PT 58 HC PLUS, calibre .380 ACP, número de série KUG 69684, apta à produção de disparos. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão que se apresentam firmes e coesos, não deixando margem de dúvida acerca da prática do delito pelo apelante. Dosimetria revista. Regime prisional mantido. Apelante que não faz jus à substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos. CP, art. 44. Reincidência. Não se acolhe o pedido defensivo de isenção de pagamento das despesas judiciárias. Pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Competência do Juízo da Execução Penal para analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para rever a dosimetria e fixar a resposta penal de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Mantida, no mais, a sentença guerreada.
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