TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INAPLICABILIDADE DO IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (TEMA 73 DO TJMG) - TITULARIDADE NEGADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTOS - FEIÇÃO IRREGULAR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - NECESSIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTIFICAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em atenção a «ratio decidendi» do IRDR 1.0000.20.602263-4/001 (Tema 73 do TJMG), torna-se inaplicáveis suas teses em ações fundadas na alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito na modalidade consignado. Negada a existência de consentimento e requerimento para contratação de empréstimo cabe ao réu demonstrar a regularidade da formalização da avença apta a legitimar os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Não comprovada a relação jurídica mantida entre as partes, a declaração de inexistência é de rigor. É devida a devolução dos valores indevidamente descontados. A devolução das parcelas indevidamente debitadas por força de empréstimo consignado irregular está sujeita ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Conforme tese firmada pelo STJ: «A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do CDC, art. 42, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.» (EREsp. Acórdão/STJ). Esse entendimento, entretanto, por modulação de efeitos, somente é aplicável às cobranças indevidas realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. Deve ser ressalvado o direito à compensação do montante que for comprovadamente transferido ao autor como forma de prevenir seu enriquecimento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Efetuados descontos indevidos em benefício previ denciário do consumidor, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito