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DOC. 545.0447.9238.4555

TJRJ. Apelação criminal. Art. 288, caput, e do art. 155, §4º, II, 2ª figura, e IV, §4º-B e §4º-C, II, n/f do art. 69, todos do CP. Preliminares de cerceamento da defesa e violação ao princípio da não autoincriminação. Questão corretamente rejeitada na sentença. Cerceamento de defesa pelo indeferimento da participação da ré foragida na audiência de forma remota. Questão já decidida, por unanimidade, por este Colegiado em 09/04/2024, ao julgar o habeas corpus 0014978-40.2024 impetrado em favor da ré. Absolvição. Impossibilidade. Prova da materialidade, autoria e culpabilidade. Réus se associaram para dar golpes em idosos nos caixas eletrônicos. Imagens das câmeras de segurança da agência bancária mostram a atuação dos réus, instalando dispositivo de retenção do cartão; distraindo e engando a vítima que, acreditando na «ajuda» de «boa fé» de Lucas, ligou para o número por ele informado. Um comparsa, não identificado, se passando por funcionário do banco, obtém da vítima seus dados, senha, tudo. Com a saída da vítima da agência, Patrícia se aproximar do caixa eletrônico e pega o cartão da vítima retido no caixa de autoatendimento eletrônico. De posse do cartão e dos dados, como senha e tudo mais, eles sacam dinheiro, adquirirem mercadorias, dando um desfalque de R$ 11.000,00. Depoimentos da vítima e do Policial Civil, que atuou nas investigações, reforçam o visto nas imagens e não deixam dúvidas que os réus agiram em comunhão ações e desígnios, em funções definidas e determinantes na execução do golpe: colocando o dito «chupa cabra» e bloqueando caixas eletrônicos, distraindo a vítima. Correta a condenação. A dosimetria merece reforma quanto aos dias-multa. Fixada a pena base de privativa de liberdade no mínimo legal, os dias-multa devem ser fixados no mínimo legal previsto no CP, art. 49. Preliminares rejeitadas. Recursos providos, em parte, apenas para adequar os dias-multa.

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