TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA. DEMANDA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO CPC, art. 966, VIII.
Pretensão de desconstituição de capítulo de acórdão, proferido em agravo de instrumento, que reconheceu a ocorrência de fraude à execução, especificamente quanto ao imóvel alienados em 30/12/2016 (matrícula 91.189 do CRI de Barueri). ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. Alusão à hipótese tratada no CPC, art. 966, VIII. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado, consoante §1º, do referido dispositivo. A matrícula imobiliária 91.189 não fora ignorada ou desconsiderada pelo órgão julgador; ao revés, fora alvo de apreciação tanto em primeiro quanto em segundo graus de jurisdição e, inclusive, embasou o desfecho de reconhecimento de fraude à execução. Não cabe ação rescisória para melhor exame da prova dos autos. Assim, o erro suscitado, além de se qualificar como meramente relativo, uma vez que, conquanto a escritura tenha sido lavrada em 2012, somente foi levada a registro em 2016, na precisa data citada no v. acórdão impugnado, não se amolda ao conceito legal de erro de fato, de modo que não tem o condão de lastrear o pleito rescisório. Sobressai, portanto, imperiosa a improcedência do pedido rescisório, porquanto das afirmações contidas na prefacial não se depreende subsunção às hipóteses justificadoras da propositura da presente demanda. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Inocorrência. Ausentes as condutas tipificadas no art. 80 CPC. SUCUMBÊNCIA E DEPÓSITO. Pedido de desconstituição improcedente. Sucumbência carreada à autora. Levantamento do depósito pela ré, após o trânsito em julgado, se mantida a presente proposta, por unanimidade. AÇÃO IMPROCEDENTE
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