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DOC. 544.9052.8018.5405

TST. AGRAVO. EXECUÇÃO . 1. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL . DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO.

A decisão da egrégia Corte Regional está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, segundo a qual, a Lei 11.101/2005, art. 9º, II não estabelece restrição à aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial . Precedentes . Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 333. Ademais, observa-se que a matéria disposta no CF, art. 114, X/88 não foi objeto de discussão pelo egrégio Tribunal Regional, nem foram opostos embargos de declaração com esse intuito, o que impede a sua análise nesta instância recursal extraordinária, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1. Agravo a que se nega provimento. 2. ASTREINTES. PRECLUSÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO CLT, art. 896. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. A egrégia Corte Regional decidiu dar parcial provimento ao agravo de petição da executada, para que o segundo período das astreintes seja calculado de 31.05.2019 a 31.10.2019, dia imediatamente anterior ao cumprimento da decisão pela executada, de restabelecimento do plano de saúde ao exequente e seus dependentes. Consignou, para tanto, que, apesar de o plano odontológico estar em vigor desde 2018, a decisão judicial em relação ao plano de saúde somente foi plenamente cumprida em 01.11.2019, data de início do plano constante da ficha cadastral do exequente, data esta que coincide com a plena utilização do referido plano de saúde. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado, a fim de se concluir que a recorrente cumpriu a obrigação de fazer de restabelecimento do plano de saúde do exequente e seus dependentes em 30.10.2018, demandaria o reexame do quadro fático probatório da lide, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Com efeito, in casu, não há falar em violação da coisa julgada, estando incólume, portanto, o CF/88, art. 5º, XXXVI. Agravo a que se nega provimento .

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