TJSP. Direito do Consumidor e Direito Civil. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos. Contrato de empréstimo consignado. Sentença de Improcedência. Recurso da autora. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos morais, pleiteando a declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, além da devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado foi firmado de forma fraudulenta; (ii) se há responsabilidade do réu pela devolução dos valores e pela reparação por danos morais. III. Razões de decidir3. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. O julgador é o destinatário da prova a ser produzida e, assim, cabe a ele verificar a existência de elementos suficientes nos autos para formar seu convencimento acerca dos fatos expostos pelas partes. Preliminar rejeitada. 4. MÉRITO. O contrato eletrônico é lícito, contudo, a captação de biometria facial não observou o art. 5º da Instrução Normativa 28 do INSS, sendo irregular conforme o art. 6º da mesma norma. O réu, responsável por comprovar a regularidade da contratação, não se desincumbiu desse ônus. Instrumento realizado em 28 de dezembro de 2021. A ausência de prova da manifestação válida da vontade da autora enseja a declaração de inexistência do contrato, com a consequente devolução dos valores descontados indevidamente, conforme Súmula 43 Súmula 54 do C. STJ. Recurso provido. 5. DANOS MORAIS. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há comprovação de ofensa à honra ou vexame, sendo o fato considerado mero aborrecimento, sem implicações para a honra subjetiva ou objetiva da autora. Ademais, a recorrente não se dispôs voluntariamente a devolver os valores depositados em sua conta bancária. Réu que comprovou que depositou numerário em sua conta, não sendo negado especificamente pela autora. Danos morais ausentes. Recurso não provido. 6. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. A devolução em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, vez que não houve erro justificável por parte do fornecedor do serviço. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado exclusivamente por biometria facial, sem observância das normas de segurança exigidas.» «A restituição de valores pagos em virtude de contrato nulo deve ser feita de forma dobrada, independentemente de comprovação de má-fé.» Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; INSS, Instrução Normativa PRES/INSS 28/2008; CPC. Art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.09.2009
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