TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no CP, art. 157, caput, fixada a resposta penal de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 11 (onze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso ministerial requerendo o reconhecimento da causa especial de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, I do CP. Fez prequestionamento de ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Apelo defensivo buscando a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. Subsidiariamente, postulou a isenção das custas processuais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, provimento do apelo ministerial e não provimento do recurso defensivo. 1. Consta da denúncia que no dia 25/10/2019, o denunciado, consciente e voluntariamente, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo e palavras de ordem, subtraiu, para si ou para outrem, o automóvel Chevrolet Onix, placas PWY-0I38, e o aparelho celular Motorola Moto G6, ambos de propriedade da vítima José Luiz Faria Borges. 2. O fato restou comprovado através dos documentos acostados aos autos. Por outro lado, a autoria não está confirmada, diante da ausência do reconhecimento seguro do sentenciado. 3. A vítima, em suas declarações em sede policial, reconheceu o acusado, apesar da inobservância ao CPP, art. 226, II, conforme o registro de ocorrência, porém, em Juízo, não o reconheceu, disse que «quando olhou para o rosto do réu, percebeu que estava de blusão preto e tinha uma barba grande, mas o réu logo não permitiu que o declarante o olhasse mais», os fatos ocorreram no período noturno, por volta de 23h, bem como «informou para o Delegado que reconheceu a barba e a blusa do réu, mas que não teve oportunidade de olhar para seu rosto.» 4. Os policiais que prenderam o apelante não presenciaram o evento. 5. O policial Rodrigo Ferreira declarou que: «o réu disse que havia deixado um companheiro na favela e tinha ido abastecer. Não se recorda se o réu disse algo sobre a origem do veículo. O carro havia sido roubado momentos antes em Magé. O declarante encontrou o celular da vítima no carro". Já o policial Vitor Fonseca afirmou em juízo que: «Na revista ao veículo não foi encontrado nada. Não foi encontrada arma de fogo com o réu.» 6. O apelante em juízo manteve o silêncio. 7. Ademais, vale salientar que os fatos ocorreram num local de grande movimento e a prisão em flagrante não adveio logo após a subtração, bem como, não há testemunhas de viso ou outros elementos que apontem a autoria. Os policiais militares que prenderam os acusados também não presenciaram o delito e suas declarações se resumiram em relatar a abordagem e detalhes da ocorrência. 8. Portanto, malgrado os indícios de provas da autoria, não há garantia irrefragável de que o recorrente foi o autor do roubo, haja vista que a vítima não reconheceu o mesmo com a devida segurança e inexistem outras provas que confirmam a tese acusatória, debilitando-a. 9. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância, sendo apta a comprovar a autoria em delitos dessa natureza, se harmônica com os demais elementos dos autos. 10. Ocorre que, ante a ausência de reconhecimento seguro do acusado pela vítima um juízo, e do reconhecimento precário em sede policial, a tese acusatória torna-se fragilizada, havendo dúvidas se o apelante realmente foi o autor do fato. Portanto, remanescendo dúvidas quanto à autoria, estas devem ser interpretadas em favor da defesa. Incidência do princípio in dubio pro reo. 11. Rejeito o prequestionamento. 12. Recursos conhecidos, provido o defensivo, para absolver CARLOS EDUARDO DE JESUS SOUZA, nos termos do CPP, art. 386, VII, restando prejudicado o apelo ministerial. O recorrente encontra-se em liberdade. Oficie-se.
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