TJRS. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. ISENÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS, DEDICADA A ATIVIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS E DESPORTIVAS. MANUTENÇÃO DA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ITBI. TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL PARA REALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL. INOCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. Extrai-se da interpretação conjunta da CF/88, art. 156, II e do CTN, art. 35 que o imposto sobre transmissão de bens imóveis tem como fato gerador a transmissão da propriedade, do domínio útil ou dos direitos reais a eles relativos, exceto os de garantia, ou a cessão dos direitos oriundos da referidas transmissões. Estabelece a CF/88 que o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, (...) salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” (art. 156, § 2º, I), mesma regra inserta nos CTN, art. 36 e CTN art. 37. No caso concreto, não se cogita a aplicação da norma imunizante, visto que a impetrante é pessoa jurídica constituída sob a forma de associação, que, portanto, é desprovida de intuito lucrativo e de capital a ser integralizado, havendo mera transferência de recursos para sua manutenção. O propósito de auferir lucro é característica das sociedades (art. 981), consistindo em traço distintivo marcante entre essa espécie de pessoa jurídica e as associações. Desse modo, inexistindo «realização de capital», conforme consta no texto constitucional, não se pode falar em incidência da imunidade no caso em apreço. Ademais, sequer se fala de efetiva transferência do imóvel de um associado para a associação impetrante (contexto que, no limite, se assemelharia a uma integralização de capital feita por sócio), visto que o bem em debate era de propriedade de pessoa jurídica extinta, alheia ao quadro de associados.
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