TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DEMONSTRADA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - EXONERAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRESCRITO - MATÉRIA DECIDIDA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
Com fulcro no CF/88, art. 5º, LXXIV, a assistência judiciária só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, não bastando a simples declaração da parte de que não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo judicial, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, para a sua concessão. Comprovada a hipossuficiência financeira do requerente do benefício previsto na Lei 1.060/50, o deferimento do pedido é medida que se impõe. Tendo em vista que a matéria referente à prescrição do Processo Administrativo Disciplinar que ensejou a exoneração da servidora resta superada nos autos, eis que já decidida em 1º e 2º Grau de jurisdição, não há como proceder à sua rediscussão nestes autos, já que se operou o instituto da coisa julgada. Comprovado o ilícito perpetrado pelo Município, ao exonerar a autora por meio de procedimento administrativo prescrito, e sendo evidente o dano moral por ela experimentado, decorrente da perda do direito à percepção da sua remuneração, verba de natureza eminentemente alimentar, assiste-lhe o direito à indenização respectiva. A indenização por danos morais deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito.
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