TJSP. Execução Fiscal. Parcelas de IPTU e taxas dos exercícios de 2016 a 2018. A sentença extinguiu a demanda por abandono de causa, ao assentar a inércia da Fazenda Municipal em promover o regular andamento do feito. Manutenção de rigor. A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que, mesmo nas execuções fiscais, aplica-se o disposto no CPC, art. 485, III, uma vez que a inércia do credor pode ensejar a extinção do processo por abandono. A Lei 6.830/1980 não afasta a aplicação subsidiária do CPC, quando não houver disciplina específica sobre a matéria, como ocorre no presente caso. Ademais, nos termos do § 1º do referido artigo, para que se dê a extinção por abandono, é imprescindível a intimação pessoal da autora, o que efetivamente ocorreu, todavia, a Fazenda manteve-se inerte e deixou de promover o regular andamento do feito, fato que caracteriza o abandono processual. Não há, portanto, ensejo ao acolhimento da irresignação recursal fazendária. Nega-se provimento ao recurso.
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