TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de cobrança. Caderneta de poupança. Expurgos inflacionários (Planos Verão, Collor I e II). Recurso interposto contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), determinando ao banco que efetue o depósito da sua parte, devendo a Defensoria Pública reservar a metade dos honorários. Alegação do agravante de que não pode ser obrigado a pagar os honorários periciais; que a parte autora não comprovou a existência de saldo na caderneta de poupança nos períodos dos planos econômicos por ela indicados, sendo inútil a produção da prova. Afirmação, também, de descabimento de inversão do ônus da prova e de que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Não conhecimento. Ocorrência de preclusão. Agravante que, na verdade, pretende discutir anterior decisão saneadora que determinou de ofício a realização da perícia, bem como nomeou o perito e lhe impôs a obrigação de custear parte dos honorários com fulcro no CPC, art. 95. Apesar de regularmente intimado, o agravante não recorreu da decisão saneadora e nem mesmo na petição juntada aos autos, na qual se insurge contra o valor estimado pelo perito, consta qualquer impugnação a respeito do decidido anteriormente pelo Juízo. Valor dos honorários não impugnado na peça recursal. Recurso não conhecido
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