TJMG. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. AUDIÊNCIA DO ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UM DOS FATOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PARCIAL PROVIMENTO - 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal cometido no contexto de violência doméstica, nos termos do CP, art. 129, § 13, por duas vezes, à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, com a concessão do sursis simples. A defesa requer, preliminarmente, a extinção da punibilidade, em razão da desistência da vítima e da não realização da audiência prevista na Lei 11.340/06, art. 16. No mérito, pleiteia a absolvição do réu por insuficiência probatória. - 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da audiência do art. 16 da Lei Maria da Penha configura cerceamento de defesa e se a retratação da vítima enseja a extinção da punibilidade; (ii) verificar se há provas suficientes para sustentar a condenação nos dois episódios de agressão imputados ao réu. - 3. O crime de lesão corporal praticado em contexto de violência doméstica é processado mediante ação penal pública incondicionada, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI Acórdão/STF e pela Súmula 542/STJ, sendo irrelevante a manifestação da vítima para a continuidade da persecução penal. A audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha somente se aplica aos crimes cuja ação penal seja pública condicionada à representação, não sendo exigida para os delitos de ação pública incondicionada, como no caso dos autos. - 4. A materialidade e autoria do crime ocorrido em agosto de 2022 estão devidamente comprovadas por boletim de ocorrência, relatório médico e depoimentos coerentes da vítima e de testemunha, colhidos sob o crivo do contraditór io. Em relação ao episódio de fevereiro de 2022, os elementos probatórios são insuficientes para afastar a dúvida quanto à dinâmica dos fatos e à eventual legítima defesa do réu, impondo-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Mantém-se a pena aplicada ao réu quanto ao episódio de agosto de 2022, em regime aberto, com concessão do sursis simples. - 5. Recurso parcialmente provido para absolver o apelante quanto ao episódio ocorrido em fevereiro de 2022, mantida, no mais, a sentença condenatória.
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