TJSP. Revisão criminal. Tráfico de drogas. Réu surpreendido por policiais militares, em via pública, em poder de uma sacola plástica contendo 27 porções de cocaína, com peso líquido total de 19,4g, e 26 porções de maconha, com peso líquido total de 40,2g. Alegação defensiva de condenação contrária à evidência dos autos. Inocorrência. Suficiente acervo probatório documental, pericial e oral para a comprovação da materialidade e da autoria delitivas. Impossibilidade de mero reexame dos fatos ou de matéria jurídica para a adoção da tese que o peticionário entende aplicável ao caso. Condenação mantida. Necessidade, contudo, de reconhecimento de condenação contrária à evidência dos autos quanto à dosimetria da pena. Acórdão de origem que considerou o réu como primário e possuidor de bons antecedentes, com pena fixada no piso legal, afastando o redutor diante de «prévias denúncias de seu envolvimento com a traficância», não especificadas no acórdão, da «espécie das drogas apreendidas», que se mostra usual para o crime em questão (cocaína e maconha, em quantidade reduzida), e da prática de crime posterior de tráfico. Apreensão de quantidade reduzida de drogas, sem informações sobre prévia investigação em face do réu. Não há nenhum fundamento concreto a justificar o afastamento da causa de diminuição em questão, a não ser a gravidade abstrata do delito ou a suposição, não comprovada a contento, de que o réu já se dedicava ao comércio espúrio de entorpecentes. Aplicação do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, na fração intermediária, em favor do peticionário Lucas, considerando a diversidade das drogas. Revisão julgada procedente somente para o fim de reduzir a sua pena pelo crime de tráfico ao patamar de 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e pagamento de 250 dias-multa, calculados no piso legal, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, a ser arbitrada pelo juízo das execuções criminais, e prestação pecuniária, fixada em um salário-mínimo, destinada a entidade social a ser indicada por ocasião da execução penal, com expedição de contramandado de prisão
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