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DOC. 542.6421.3991.2211

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.

Sentença de parcial procedência para condenar o réu a desocupar os bens descritos na inicial, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais), com a imissão dos autores na posse do imóvel, por meio de sua inventariante, ressalvado o direito a eventuais benfeitorias realizadas no local, devendo o réu comprovar os gastos realizados e ajuizar demanda autônoma para tal mister. Julgou improcedente o pedido da reconvenção. Apelação da parte ré objetivando anulação da sentença e cancelamento da distribuição, sob fundamento de intempestividade na complementação do recolhimento das custas e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação principal e improcedentes o pedido reconvencional. O recurso é exclusivo do réu na ação principal. Foi deferido o pedido da parte autora de complementação das custas judiciais ao final, porém, antes da sentença. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença sem que houvesse o recolhimento das custas judiciais faltantes pela parte autora. Ausência de prévia intimação da parte autora, antes da prolação da sentença, para o pagamento das custas processuais faltantes. A hipótese não é de ausência de recolhimento das custas processuais, mas sim de complementação em virtude de recolhimento a menor. Aplica-se ao caso a Súmula 290/STJJ: « Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença «. Ainda que assim não fosse, é incabível o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento de custas quando o processo já se encontra em fase avançada. Nesta hipótese, caberia a extinção, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pelo não recolhimento das custas, o que também exige a intimação pessoal da parte, nos termos do CPC, art. 485, § 1º, o que não ocorreu no caso. Precedente do STJ. Com relação ao pedido subsidiário de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na ação, o apelante, em suas razões recursais, não ataca os fundamentos da sentença, deixando de observar o princípio da dialeticidade entre o pedido de reforma e o teor da decisão, a desnaturar o interesse de recorrer. Sentença mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.

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