TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL COLETIVO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE, DIANTE DA COBRANÇA DE REAJUSTE A TÍTULO DE SINISTRALIDADE E VARIAÇÕES DOS CUSTOS MÉDICOS HOSPITALARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Irresignação da seguradora. Incidência da prescrição trienal. Controvérsia sobre a abusividade dos índices de reajuste nas mensalidades pagas pela empresa autora pelo serviço de assistência médica prestado pela ré, bem como o dever de indenizar. Ainda que se trate de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, deve ser aplicado ao caso concreto, o que dispõe os arts. 1 e 2º da Resolução Normativa 309, da ANS, uma vez que o seguro de saúde contratado pelas partes atende a 05 (cinco) beneficiários, sendo modalidade específica denominada de «contrato agregado ao agrupamento". O STJ já se manifestou sobre esta modalidade de contratos coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários e sobre sua vulnerabilidade. O agrupamento de contratos, tratado pela Resolução 309 da ANS, submete-se a formas de cálculos de reajuste diferentes daquelas estabelecidas para os contratos estritamente coletivos, tendo os arts. 3º a 5º e 7º fixado normas para a aferição do percentual de reajuste. Reajustes anuais dos planos de saúde, tendo por base o aumento da sinistralidade e a variação dos custos médico hospitalares, ainda que não dependam de autorização ou aprovação da ANS, são negociados validamente entre a operadora de saúde e o representante do grupo contratante. Mesmo não sendo necessária a chancela da ANS sobre os reajustes anuais, é necessário que haja justificativas concretas, por meio de pareceres ou de cálculos atuariais, para se chegar ao percentual aplicado com essa finalidade. Reajustes realizados devem respeitar as normas expedidas pelos órgãos governamentais, além de ser estabelecidos em patamares razoáveis, de forma que os aumentos não podem ser realizados aleatoriamente, onerando o consumidor em demasia a ponto de impossibilitá-lo de arcar com o pagamento das mensalidades e de manter a prestação do serviço. Seguradora não se desincumbiu de comprovar a licitude dos reajustes, bem como de ser este necessário para a manutenção do equilíbrio contratual, ônus que lhe cabia, nos termos do CPC, art. 373, II, não tendo, inclusive, requerido a produção da prova pericial atuarial. Não se pode presumir que os reajustes impugnados estejam corretos sem a realização de prova pericial atuarial, pois estes índices, são atualizados monetariamente pela própria operadora e divulgados no site da empresa prestadora de assistência médica. Correta a sentença que declarou a nulidade dos reajustes aplicados pela parte ré, determinando a incidência do reajuste anual autorizado pela ANS para os planos individuais. Restituição dos valores pagos a mais. Cabimento. Restituição que deverá ocorrer de forma simples, diante da ausência de demonstração inequívoca de má-fé por parte da seguradora, cujo montante será apurado em liquidação de sentença. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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