TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CLT, art. 384.
Por meio da decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para determinar que seja remunerada como horas extras, com o acréscimo legal, o intervalo intrajornada de 15 minutos não fornecido. A reclamada alega que «a decisão não definiu os demais parâmetros da condenação, principalmente com relação aos limites da condenação em razão da alteração legislativa e nem se pronunciou acerca de eventual restabelecimento da sentença de 1º grau e seus parâmetros". No caso dos autos, incontroverso que a reclamante foi admitida em 9.05.2015, sendo dispensada em 8.05.2018. Sob a ótica do direito intertemporal aplicam-se as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos (CF/88, art. 5º, XXXVI). Julgados. Acerca da aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos em curso, tratando-se de direito material, notadamente parcela salarial (devida se configuradas determinadas circunstâncias), a alteração legislativa que suprimiu ou alterou direito à parcela não alcança os contratos daqueles trabalhadores que já possuíam o direito a seu pagamento, tampouco atinge efeitos futuros de contrato iniciado antes da sua vigência. Do contrário, estaríamos albergando a redução da remuneração do trabalhador, embora não alterada a situação de fato que a amparava, e admitindo violação à direito adquirido. Estabelecidas tais premissas, impende consignar que, diante da limitação estabelecida na sentença de que o pagamento do intervalo deve observar a alteração da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), não houve recurso da reclamante. Portanto, cabe complementar a parte dispositiva da decisão monocrática a fim de constar que seja remunerado como horas extras, com o acréscimo legal, o intervalo intrajornada de 15 (quinze) minutos, até 11.11.2017 (Lei 13.467/2017) , diante da preclusão operada. Agravo a que se dá provimento parcial para complementar o mérito do recurso de revista provido na decisão monocrática, nos termos da fundamentação.
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