TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. ECT. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 71 DA SDI-1. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão proferida pela Corte Regional, relativa ao direito do empregado às promoções por antiguidade, está em consonância com a OJ-T 71 da SBDI-1 do TST, no sentido de que «a deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano.» Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. ECT. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, à luz do princípio da estabilidade financeira, assegurava ao empregado a incorporação ao seu salário da gratificação de função percebida por mais de dez anos, na hipótese em que era revertido ao cargo efetivo sem justa causa (diretriz emanada da Súmula 372/TST, I). Extrai-se do trecho da decisão regional, transcrito no recurso de revista, que, quando da entrada em vigor da nova legislação, em 11/11/2017, a reclamante já havia adquirido o direito à incorporação salarial da parcela, pois exerceu a função de confiança de forma ininterrupta por mais de 10 anos. Com efeito, os fatos incontroversos concernentes à percepção, pela autora, da gratificação de função por período superior a 10 anos foram constituídos sob a égide do Decreto-lei 5.452/43, encontrando-se a matéria, à época, regulamentada pelo CLT, art. 468, sem a restrição imposta pelo atual §2º. Nesse contexto, não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei ( 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a teor do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI). A Súmula 372/TST reflete a interpretação dos dispositivos que regiam a matéria ao tempo do contrato de trabalho, já se encontrando, portanto, superado o debate a respeito. Dessa forma, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência.
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