TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. Multa cominatória. Atraso no fornecimento de medicamentos. Sequestro de verbas públicas no valor de R$ 15.085,50, referente a trinta dias de atraso. Câncer de mama em metástase óssea. Estágio avançado. A multa cominatória comporta execução provisória, devendo ser depositada em juízo, embora o levantamento só possa ser feito depois do trânsito em julgado favorável à parte. CPC/2015, art. 537, § 3º. O cumprimento provisório se justifica para tornar efetiva a medida de estímulo ao cumprimento da determinação judicial, para que o obrigado não a ignore na expectativa de julgamento final que a exima do pagamento ou da possibilidade da sua ulterior redução, art. 537, § 1º. Supremo Tribunal Federal, Tema 1234. Não se justifica aguardar pelo trânsito em julgado por envolver o cumprimento de medida de urgência. O descumprimento da obrigação no prazo assinalado enseja a cobrança da multa em caráter provisório e a falta de depósito pela Fazenda Pública permite o sequestro do respectivo montante. STJ, Tema 84. Irrelevante a falta de intimação pessoal da Secretaria da Saúde, ante a alegação de atraso por entraves administrativos justificáveis, que pressupõe conhecimento a dispensar a intimação pessoal. Não se trata de atraso justificável, mas de falta de eficiência do aparelho estatal, que não justifica o afastamento da multa. O atraso em fornecer medicamento para tratamento oncológico enseja sério risco para a saúde da interessada, de progressão da doença e de migração para outros órgãos, em processo de metástase, sem necessidade de comprovar prejuízo efetivo. Sem motivo para reduzir o valor da multa, de quinhentos reais por dia de atraso, limitada ao máximo de trinta dias, porque compatível com o custo anual do tratamento, de R$ 236.513,64. Recurso não provido
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