TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A preliminar de negativa de prestação jurisdicional encontra-se desfundamentada à luz da Súmula 459/STJ, uma vez que, segundo o referido verbete, « supõe indicação de violação do CLT, CPC, art. 832, art. 458 ou da CF/88, art. 93, IX «, preceitos sequer mencionados nas razões da revista. Agravo não provido . ENQUADRAMENTO INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. Cinge-se a controvérsia em examinar o direito às diferenças salariais ao reclamante, contratado após habilitação por concurso público em 2005, com base em reposicionamento posterior realizado por edital de concurso público 1/2008 da reclamada. A pretensão está calcada em suposta inobservância do princípio constitucional da isonomia. O e. TRT concluiu que o princípio da isonomia foi devidamente respeitado, uma vez que o reclamante e os empregados admitidos em 2008 são regidos por editais de concurso diferentes, embora para o mesmo cargo. A Corte local consignou que a reclamada não realizou a promoção de forma espontânea, mas sim de maneira vinculada, a fim de garantir a isonomia salarial entre aqueles que exercem a mesma função, o que não altera « a origem da classe para a qual concorreram, especialmente quando a alteração respeita o princípio isonômico ». Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o fato de os aprovados no concurso da CODESA, regido pelo Edital 1/2005, terem sido reposicionados na carreira no mesmo nível dos concursados do Edital 1/2008 não garante àqueles o direito às diferenças salariais em razão do enquadramento inicial em nível diverso. Precedentes de Turmas do TST. Incólumes, assim, os dispositivos legais indicados como violados, assim como a Súmula 51/TST, I. Agravo não provido. ADICIONAL DE RISCOS PORTUÁRIO. BASE DE CÁLCULO. O e. TRT concluiu que « a base de cálculo do adicional de risco portuário é o salário-hora, ou seja, o salário-base ». Tal como proferida, a decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, por força da Lei 4.860/1965, art. 14, caput, o adicional de risco portuário tem como base de cálculo o valor do salário-hora ordinário do período diurno e não a remuneração do empregado. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito