TJSP. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRUÇÃO OU PLANTAÇÃO EXISTENTE EM UM TERRENO PRESUME-SE FEITA PELO PROPRIETÁRIO E À SUA CUSTA, ATÉ QUE SE PROVE O CONTRÁRIO. ART. 1.253 DO CC/02. 1.
Consoante estabelece o CPC/2015, art. 341, incumbe manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se, dentre outras hipóteses, estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Pretensão deduzida na petição inicial devidamente impugnada pela defesa, uma vez que contestada a qualidade da ocupação exercida pelos autores e rechaçada a afirmação de que se seriam possuidores de boa-fé, negando-se a incidência dos arts. 1.219 e 1.255 do CC/02. 2. Por expressa determinação do art. 1.253 do CC/02, toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário. Não há, nos autos, qualquer elemento de convicção capaz de afastar a presunção estabelecida no mencionado dispositivo, não se desincumbindo os recorrentes do ônus que lhes competia (CPC/2015, art. 373, I). 3. Sentença mantida e ratificada, nos termos do art. 252 do RITJSP. Verba sucumbencial majorada. 4. RECURSO NÃO PROVIDO
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