TJRJ. Apelação criminal. Lei 10.741/2003, art. 107 c/c CP, art. 71 e no âmbito da Lei 11.340/2006. Absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Apelo do MP pela condenação. Impossibilidade. Não se desconhece que os crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar quase nunca tenham testemunhas além da vítima, pois praticados entre quatro paredes. O que dá maior relevância ao depoimento da vítima. Todavia, a prova oral acusatória mostrou-se frágil. Desacompanhada de prova da materialidade. Inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre, minimamente, que os acusados coagiram a idosa a entregar-lhes dinheiro, a fazer gastos com cartão de crédito e/ou realizar empréstimos para eles. A coação não pode ser presumida, depende de prova inequívoca que a vítima teve sua vontade viciada. O que não ocorreu, permanecendo dúvida razoável em favor dos acusados. Diante de tal quadro, há de prevalecer o princípio do in dubio pro reo, no caso, como corretamente aplicado na sentença, mantendo-se a absolvição do com base no CPP, art. 386, VII. Recurso desprovido.
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