TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MARCOPOLO S/A. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÓCIO RETIRANTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO 1 -
Na decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e negado seguimento ao recurso de revista da MARCOPOLO S/A. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT reformou a sentença para condenar solidariamente a MARCOPOLO S/A. (3ª reclamada) ao pagamento das verbas deferidas na demanda, considerando que a empresa integra o mesmo grupo econômico formado pelas empresas GATRON INOVAÇÃO EM COMPOSITOS S/A. (1ª reclamada) e ARTECOLA TERMOPLÁSTICOS LTDA. (2ª reclamada). A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: « Nos autos restou demonstrada a existência de grupo econômico entre a primeira, a segunda e a terceira reclamadas, em razão do vínculo societário entre elas, sendo desnecessária a prova do controle acionário, autorizando a condenação de forma solidária, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Ademais, ainda que a terceira reclamada, ora recorrente, tenha se retirado da sociedade em junho de 2016, o ex-sócio responde pelas obrigações societárias até dois anos depois de averbada a alteração contratual que consagrou sua retirada, na forma do CCB, art. 1.032, alcançando o período completo do vínculo com o autor, extinto em março de 2017 «. 3 - Sinale-se que o caso dos autos não é de mera existência de sócios em comum, mas de sociedade existente entre as próprias empresas reclamadas. Observe-se que, no recurso de revista, a própria reclamada MARCOPOLO S/A. admite que « era sócia minoritária da MVC/GATRON e foi sucedida pela ARTECOLA (sócia majoritária da MVC/GATRON) em 10/6/2016, quando transferiu suas ações a esta empresa «. 4 - Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017 . No caso, o acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que já decidiu que o fato de a MARCOPOLO S/A. durante parte do contrato de trabalho, ter sido acionista da empresa empregadora (GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A. - antiga MVC Componentes Plásticos Ltda.) é suficiente para o reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.
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