TST. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTAEM VIRTUDE DA IDENTIDADE DA MATÉRIA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA NORMA CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
Embora alguns aspectos concernentes à prescrição sejam especificamente regidos por normas de natureza trabalhista, constantes na CLT ou em legislação esparsa (além, da CF/88, no seu art. 7º, XXIX), vários outros aspectos são regidos pelo Código Civil, que é a matriz que trata, genericamente, do instituto jurídico.Nesse contexto, a remissão ao CCB-2002, na forma do próprio art. 8º, § 1 º, da CLT, para fins de integração jurídica - respeitada a compatibilidade jurídica da regra importada com a estrutura lógica e teleológica do Direito do Trabalho, evidentemente -, é procedimento comum e inevitável nessa seara temática. A interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica a ser realizada do § 3º do CLT, art. 11 não permite chegar à injustificável interpretação semântica e restritiva, segundo a qual somenteocorrerá interrupção da prescrição pelo ajuizamento de reclamação trabalhista. Os temas prescricionais são, sim, regidos, regra geral, pelo Código Civil Brasileiro, não havendo qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, apenas na Justiça do Trabalho, não incidam os fatores interruptivos compatíveis que são aventados por determinados, do CCB, art. 202, entre eles a interrupção da prescrição « por protesto, nas condições do, antecedente « (inciso II do CCB, art. 202). A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo prescricional, consoante a OJ 392/SBDI-1/TST . Agravos de instrumento desprovidos .
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