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DOC. 537.9985.7856.7488

TJRJ. HABEAS CORPUS. arts. 33, CAPUT E 35 DA LEI 11.343/06. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. EXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAU-TELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LI-BERTATIS. PRESENÇA. PACIENTE PAULO QUE OS-TENTA OUTRA ANOTAÇÃO TRANSITADA EM JUL-GADO PELO DELITO DE TRÁFICO. PRIMARIEDADE DE KAUÃ. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO DA LIBERDADE INDIVI-DUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊN-CIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMEN-TO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. DA ILEGALIDADE DE BUSCA PESSOAL ¿

Conforme en-tendimento encampado pelo STJ, a chamada fundada suspeita não pode se ba-sear, unicamente, em parâmetros subjetivos, exigin-do a existência de concretos elementos que indiquem a necessária busca pessoal, o que, in casu, numa aná-lise perfunctória, porquanto, conforme declaração dos policiais militares, na Delegacia de Polícia, a abordagem e revista efetuada aconteceu após uma investigação preliminar de 03 (três) meses, para apu-rar a existência de traficância na região da Rua Para-ná na Comunidade de Quitandinha, o que foi corro-borado pela efetiva arrecadação de 04 (quatro) table-tes de maconha, os quais estavam na posse do cor-réu Diogo, conforme Auto de Apreensão, assim co-mo o restante do material ilícito arrecadado na ação policial, tudo em consonância com os arts. 240, §2º, e 244, ambos do CPP. Pre-cedentes do STF, STJ e TJRJ. DA PRISÃO PREVENTIVA. Os pacientes foram denunciados com o corréu Dio-go, pela suposta prática dos delitos dos arts. 33, caput e 35 da Lei 11343/06. E, examinando a decisão que converteu a prisão em flagrante para preventiva, em 09 de fevereiro de 2025, bem se verifica que está fundamentada em estrita obediência ao CF/88, art. 93, IX e CPP, art. 315, além de demonstrada a necessi-dade social da custódia cautelar diante da presença dos pressupostos ínsitos no CPP, art. 312, com as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011, estando presentes os requisitos do fumus comissi delicti e periculum libertatis, em especial grande quantidade de material entorpecente apre-endido na operação e a suposta participação dos acusados em associação criminosa voltada para o tráfico. De mais a mais, não há comprovante de en-dereço nos autos em nome dos réus, o que constitui fator de risco à aplicação da lei penal, pois indicia que eles não serão localizados para futuros atos proces-suais na hipótese de eventual libertação, a desacon-selhar a adoção de cautelares alternativas e robuste-cer a imperiosidade da prisão, além de consignar que consta, da Folha de Antecedentes Criminais do paci-ente Paulo dos autos originários, outra anotação, também, pela prática do delito da Lei 11.343/2006, art. 33. E, a despeito da primariedade de Kauã, esta não é suficiente para a restituição de sua liberdade, diante da presença dos demais requisitos para a pri-são preventiva, tudo, a autorizar a conclusão de que eles não estão sofrendo qualquer constrangimento ilegal a ser repelido por esta via do Habeas Corpus, encontrando-se o processo de origem aguardando análise da denúncia oferecida.

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