TJSP. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. PROPOSITURA POR SEGURADORA SUB-ROGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE OS RÉUS E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA, QUE CUMPRIU A SUA OBRIGAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO VERIFICADA. EXEGESE DO art. 786, «CAPUT» E § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO DO PREJUÍZO HAVIDO EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. PROCEDÊNCIA RECONHECIDA. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA DATA DO DESEMBOLSO, E NÃO DA CITAÇÃO. ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CORREÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
Inexiste base para falar em vício processual por cerceamento de defesa, pois a matéria discutida não enseja a necessidade de qualquer complemento probatório, estando nos autos todos os elementos necessários para a realização do julgamento (CPC, art. 370). 2. A comprovação da existência do contrato de seguro e do desembolso efetuado pela seguradora para o reparo do veículo determinam a sub-rogação e conferem legitimidade à autora para o exercício da demanda, em conformidade com a norma do CCB, art. 786. A transação realizada entre os réus e o proprietário do veículo segurado não tem consequência no âmbito do contrato de seguro e, portanto, não tem eficácia contra a seguradora. 3. Segundo a orientação adotada pelo C. STJ, a que aderem os integrantes desta Câmara, em se tratando de ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de ato ilícito, os juros legais incidem a partir da data do desembolso, pela seguradora, do valor necessário para o reparo do veículo. Observa-se que tal determinação se faz de ofício, por incidência do art. 322, § 1º, do CPC
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