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DOC. 536.1832.2301.9252

TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. RECOLHIMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. DESNECESSIDADE. PARTE EMBARGANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. OJ 389 DA SDI-I DO TST. DESERÇÃO AFASTADA.

1. O recurso de embargos do sindicato teve seu seguimento denegado, por deserto, face à constatação de que a multa do CPC, art. 1.021, § 4º, aplicada pela Eg. Quarta Turma, não foi recolhida no momento da sua interposição. 2. Verifica-se, contudo, que o sindicato autor é beneficiário da justiça gratuita, a atrair a aplicação da parte final da OJ 389 da SDI-I do TST: «constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do CPC/2015, art. 1.021 (§ 2º do CPC/1973, art. 557), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final». 3 . Nesse contexto, impõe-se afastar o óbice oposto na decisão agravada. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. O sindicato autor logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando divergência jurisprudencial formalmente válida e específica, de maneira que merece trânsito o seu recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. MULTA DO CPC, art. 1.021, § 4º. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA PELA EG. TURMA EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do CPC, art. 1.021, § 4º, «quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa». 2. Ao interpretar o referido dispositivo, esta Subseção decidiu que, à luz dos princípios do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, é inviável a aplicação da multa nele prevista de forma automática, como mero corolário do desprovimento do agravo em decisão unânime, sendo necessária fundamentação específica no sentido de demonstrar que a interposição do recurso, no caso concreto examinado, se deu de forma abusiva ou protelatória. 3 . Impõe-se, assim, excluir a multa do CPC, art. 1.021, § 4º, pois aplicada pela Eg. Turma pelo mero desprovimento do agravo interno do sindicato autor. Recurso de embargos conhecido e provido.

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