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DOC. 535.8874.5999.1644

TJMG. APELAÇÃO - AÇÃO COBRANÇA/RECONVENÇÃO - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - EFEITO SUSPENSIVO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA - AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DAS PARTES - CONTESTAÇÃO - TERMO INICIAL - ART. 355, I DO CPC - REVELIA - ART. 373, S I, II DO CPC/2015 - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

A pessoa natural, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência. Havendo O meio correto para o requerimento de atribuição de efeito suspensivo é através de petição, em separado, e não nas próprias razões recursais. Nos termos do art. 355, I do CPC, o termo inicial para o réu apresentar contestação será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. Não sendo apresentada defesa no prazo legal, opera-se a revelia. Nos termos do CPC, art. 373, o ônus da prova é do autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito cabendo ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Havendo comprovação de acordo referente ao débito é inequívoco que a cobrança é devida. Os ônus sucumbenciais devem ser fixados conforme o art. 85, parágrafos 2º, 8º, 11 do atual CPC.

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