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DOC. 535.4615.3700.5167

TJSP. Agravo de instrumento. Ação de indenização securitária. Seguro habitacional. Reexame da matéria nos termos dos arts. 1.040 e 1.041, do CPC. Observância do entendimento firmado pelo STF no RE Acórdão/STF, afetado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1011). Para estabelecer a competência para processar e julgar demandas desse jaez o marco jurígeno é a data da entrada em vigor da Medida Provisória 513/2020 (DOU 26.11.2010). Se a data da entrada em vigor da Medida Provisória 513/2020 e a alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por qualquer das partes) ocorreram antes da sentença de mérito de conhecimento, a competência será da Justiça Federal (art. 45 c/c CPC, art. 64, observado o §4º do Lei 12.409/2011, art. 1º-A). Processo já remetido à Justiça Federal, que declinou da competência para julgar o feito sob o fundamento de inexistência de interesse jurídica da CEF de intervir no feito por ausência de demonstração da natureza pública das apólices discutidas nos autos. Manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Decisão mantida. Agravo não provido

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