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DOC. 534.7874.3019.4559

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - OBEDIÊNCIA À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 280 - IMÓVEL ABANDONADO - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA na Lei 11.343/06, art. 28 - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS - DELITOS DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO - CRIMES DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE. - A

Constituição da República, no art. 5º, XI, dispõe a respeito da proteção constitucional da propriedade privada, que, em regra, é inviolável, salvo exceções mencionadas no próprio texto: a) consentimento do morador; b) flagrante delito; c) prestação de socorro; d) em caso de desastre; e) durante o dia, mediante prévia determinação judicial em diligência de busca e apreensão. - Diante da fundada suspeita e considerando que se tratava de imóvel abandonado, atendidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280, não há se falar em violação de domicílio na ação policial ao adentrar no imóvel e arrecadar os entorpecentes, sendo lícitos, portanto, os resultados probatórios obtidos. - Comprovado nos autos que os acusados incorreram em uma das condutas da Lei 11.343/06, art. 33, restando demonstrada a destinação mercantil da droga, não há falar em absolvição por insuficiência de provas ou desclassificação. - Os crimes de posse/porte de arma de fogo e munições são de mera conduta e perigo abstrato, não sendo necessária a comprovação de eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, pelo que não há se falar em absolvição dos réus. - Diante da reincidência do apelante e pelo quantum final de pena, inviáv el o pretendido abrandamento de regime prisional.

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