Carregando…

DOC. 534.7676.4060.4275

TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DISCUTIDO EM AÇÃO ANULATÓRIA, EM QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DE GARANTIA (SEGURO-FIANÇA). PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E DO CANCELAMENTO DA PENHORA (ATIVOS FINANCEIROS) NA EXECUÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE A DÍVIDA JÁ SE ENCONTRA GARANTIDA NA AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO QUE NÃO PROSPERA.

O processo executivo (execução fiscal) tem objeto diverso do processo de conhecimento (anulatória de débito fiscal) e conforme dispõe o § 1º do CPC/2015, art. 784, «a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução". Diante da independência dos mencionados processos, não há de se falar em «dupla garantia», tampouco ofensa aa Lei 6.830/80, art. 9º, observando-se que cada feito admite a formalização de uma garantia. No mais, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário só se dá nas hipóteses elencadas no CTN, art. 151, observando-se, ainda, a Súmula 112/STJ. Vale observar, ainda, a inexistência de prejuízo à parte executada, tendo em vista que, na r. decisão agravada, bem se consignou a possibilidade de que o seguro-garantia também seja apresentado perante a Execução Fiscal, com eventual substituição da penhora, desde que observadas as formalidades necessárias, mantendo-se a devida garantia da execução. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito