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DOC. 534.6104.4714.9013

TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime descrito no art. 35, na forma do art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/03, às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, além de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa, na menor fração unitária. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa requereu a absolvição, por ausência de provas. Alternativamente, postulou a redução da pena-base, a exclusão da majorante e a fixação do regime aberto. Parecer da Procuradora de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia o acusado, no dia 08 de abril de 2019, na Rua Ciro Costa, Comunidade do Gogó da Ema, portava 01 (um) Fuzil, calibre 7.62, com numeração suprimida, 01 (um) carregador e 15 (quinze) munições do mesmo calibre, de uso restrito. Também mencionou que até o dia 08/04/2019, ele associou-se ao traficante conhecido pelo vulgo «Coroa», líder do tráfico local, e a terceiros pertencentes à facção criminosa Terceiro Comando para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas. 2. Assiste parcial razão à defesa. 3. Em relação à associação para o tráfico, o conjunto probatório não foi capaz de demonstrar o dolo de associação entre o acusado e terceiros não identificados. Afora as circunstâncias do evento, não há outras confirmando que o acusado tivesse vínculo associativo com terceiros e/ou integrasse organização criminosa. 4. O fato de o local do flagrante ser controlado por facção criminosa não comprova o delito de associação. 5. As dúvidas encontradas devem favorecer à defesa. 6. Por outro lado, remanesce o delito de porte de arma, haja vista que o acusado foi flagrado desvencilhando-se de um fuzil, momentos antes de ser abordado. 7. Assim sendo, por conta de o crime de porte de arma estar descrito na peça acusatória, a conduta imputada ao apelante deve ser reclassificada para o delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. 8. No tocante à dosimetria, a sanção básica é exasperada em 1/6 (um sexto) por conta dos maus antecedentes. Na segunda fase, incide a reincidência em desfavor do recorrente, portanto, elevo a pena na fração de 1/6 (um sexto). Quanto ao mais, não há outras causas moduladoras. 9. Por derradeiro, mantenho o regime fechado, diante do patamar da resposta penal e da reincidência. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para absolver o acusado, quanto ao crime descrito no Lei 11.343/2006, art. 35, na forma do 40, IV, com base no que dispõe o CPP, art. 386, VII, condenando-o pela prática da infração prevista no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, às penas de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, na menor fração unitária. Oficie-se e, após o trânsito em julgado, intime-se o acusado para dar início ao cumprimento da pena.

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