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DOC. 533.6238.8111.9565

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. LEI 8.213/1991, art. 118 E SÚMULA 378/TST, II. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS NO PROCESSO MATRIZ. 1.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do litisconsorte passivo aos quadros da ora Recorrente e o restabelecimento do plano de saúde, com amparo no fato de ser portador de doença ocupacional, circunstância que lhe conferiria a garantia de emprego prevista na Lei 8.213/1991, art. 118.2. No caso em exame, o litisconsorte passivo foi dispensado em 12/5/2023, com aviso prévio indenizado, projetado para 10/8/2023. A prova pré-constituída consiste em atestado médico datado de 15/5/2023, que atesta os CIDs 10-M255, M65.8, M54.2 e M54.5, com recomendação de afastamento por 45 dias. Há também o resultado do exame médico de eletroneuromiografia de membros superiores e inferiores, datado de fevereiro/2023. É de se destacar, contudo, que não consta dos autos notícia alguma de que tenha havido afastamento previdenciário de qualquer espécie concomitante com a despedida, mas apenas nos anos 2000 e 2016 (auxílio-doença acidentário e auxílio-doença, respectivamente).3. Segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário - o que não ocorreu na hipótese em apreço -, revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente da Lei 8.213/1991, art. 118 e justificar a reintegração imediata no emprego. Deve-se destacar, também, que esta Subseção não reconhece o nexo técnico-epidemiológico a partir do exame das atividades desenvolvidas pela impetrante, via CNAE, e as patologias apresentadas pelo litisconsorte passivo na forma do Anexo II do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 6.042/2007. 4. Entende-se, assim, diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração no emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus.5. Nesse cenário, é forçoso concluir que a Autoridade Coatora, ao deferir o pedido de tutela provisória, decidiu em descompasso com os parâmetros estabelecidos pelo CPC/2015, art. 300, resultando daí a violação de direito líquido e certo da impetrante, o que impõe a manutenção do acórdão regional.6. Recurso Ordinário conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista TST-ROT - 0024539-36.2023.5.24.0000, em que é RECORRENTE VALTER RODRIGUES e RECORRIDO ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. e AUTORIDADE COATORA Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande e CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.

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