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DOC. 533.3503.7219.9329

TJRJ. Apelação Cível / Remessa Necessária Administrativo. Contratos. Ação de cobrança. Reconhecimento de débito relevante em termo de rescisão amigável, abdicando-se do procedimento de liquidação previsto na Lei 4320/64. Sentença de procedência do pedido. Irresignação de ambos os litigantes. A parte autora assinala a fluência dos juros, na forma do art. 397, caput do CC. Por seu tudo, a parte ré realça o cerceamento de defesa decorrente de omissão quanto à prova pericial, bem como a inexistência de respaldo para a cobrança, diante da inexistência do procedimento de liquidação. Cerceamento defesa afastado diante da preclusão quanto à iniciativa de desconstituição da existência de prova do reconhecimento de dívida. No mérito, verifica-se o comportamento contraditório do Município ao argumentar a necessidade de observância do procedimento de liquidação que ele mesmo dispensou no curso do processo administrativo próprio. Por outro lado, a pretensão da parte autora (primeira apelante) deve ser acolhida, pois o contrato administrativo prevê a incidência dos juros de mora convencionais a taxa de 1% ao mês a contar do 31º dia do protocolo do documento de cobrança. Aplicabilidade da taxa de juros convencionada pelas partes, havendo distinção em relação ao padrão decisório estabelecido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, porquanto as circunstâncias fáticas delimitadas nos precedentes envolvem a aplicação dos juros legais (art, 1º-F da Lei 9494/97) . Inteligência da regra prevista no caput do CPC, art. 397 (mora ex re). Consequentemente, tais precedentes, conquanto vinculantes (art. 926 e 927 do CPC), não se aplicam como motivo determinante a ser observado no caso atual (art. 489, §1º, VI do CPC). Ressarcimento das custas (art. 82, §2º do CPC) resta inviabilizado, na medida em que é defeso o agravamento da situação da Fazenda Pública em reexame necessário (Súmula 45/STJ), subsistindo, entretanto, o ressarcimento da taxa judiciária, pois previsto na sentença. Provimento do primeiro recurso e negar provimento do segundo, confirmando-se, quando ao mais, a sentença em remessa necessária.

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