TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO apenas EM RELAÇÃO À MULTA DO CPC/2015, art. 1.021, § 4º. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS EM RELAÇÃO AO PERCENTUAL DA PENALIDADE. I. Conforme disposto no art. 896-A, § 4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém o voto do relator quanto à não transcendência do recurso. II. Em relação à multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º, o recurso ultrapassa a barreira do conhecimento, valendo esclarecer, no tocante à alegação de que não foi explicado o porquê da penalidade aplicada no acórdão embargado ser de 5%, que o entendimento uniformizado por esta Turma do Tribunal Superior do Trabalho é o de aplicar o maior percentual previsto no CPC/2015, art. 1.021, § 4º em relação ao agravo interno declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. III. Embargos de declaração conhecidos, em relação à multa do CPC, art. 1.021, § 4º, e providos, no aspecto, apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do julgado.
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