Carregando…

DOC. 533.1522.3021.0880

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA VEP QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APENADO ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÉBITO DO VALOR RELATIVO À PENA DE MULTA.

Recurso Ministerial requerendo a reforma da decisão, para que seja expedida a respectiva certidão de débito. ASSISTE RAZÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO. O agravado foi condenado à pena de 10 anos e 02 meses de reclusão em regime fechado pela prática dos delitos de receptação, roubo majorado, tráfico e associação para o tráfico tendo sido julgada extinta a pena privativa de liberdade pelo seu integral cumprimento em 14/06/2023, remanescendo a pena de multa. Destaca-se, ser pacífico o entendimento que a pena de multa possui caráter de sanção penal, por força da CF/88, art. 5º, XLVI, motivo pelo qual deve ser executada perante o Juízo de Execução Penal. Diante do entendimento do STF, cabe ao Ministério Público promover a execução perante a Vara de Execuções Penais, conforme a nova redação dada pela Lei 13.964/2019, ao CP, art. 51: «Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição". Na mesma forma, analisando a tese anteriormente mencionada no Tema . 931, o STJ no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, decidiu, ainda, pela impossibilidade da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena quando pendente o pagamento da multa criminal. Assim, a despeito de ser o ajuizamento da ação obrigação do Ministério Público, incumbe ao Poder Judiciário fornecer o título executivo hábil a iniciar a cobrança, sob pena de inviabilizar a execução da pena de multa. RECURSO PROVIDO

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito